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Despacho - 4 - CERIM - (340114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 23 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF.
Brasília, 31 de julho de 2026.
Júlia Consentino Souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/07/2026, às 19:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (340116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 23 de março de 2026, às 9h, no Plenário da CLDF.
Brasília, 31 de julho de 2026.
Júlia Consentino Souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/07/2026, às 19:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital Permanente de Prevenção ao Feminicídio, Proteção Integral e Reconstrução da Vida das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, denominada Lei Jéssica Cytrus, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Permanente de Prevenção ao Feminicídio, Proteção Integral e Reconstrução da Vida das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, denominada Lei Jéssica Cytrus, com a finalidade de fortalecer as ações de prevenção, proteção, acolhimento, atendimento humanizado e promoção da autonomia das mulheres e de seus dependentes.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I - prevenção da violência e do feminicídio por meio da identificação precoce de situações de risco;
II - atendimento humanizado, célere e integrado, evitando a revitimização;
III - articulação entre os sistemas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação, trabalho e direitos humanos;
IV - fortalecimento da autonomia econômica, social e emocional das mulheres;
V - proteção integral dos filhos e dependentes afetados pela violência;
VI - produção de dados e avaliação permanente das políticas públicas.
Art. 3º Constituem instrumentos prioritários da Política, observadas as competências dos órgãos e entidades do Distrito Federal, a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária:
I – integração e aperfeiçoamento dos instrumentos de identificação e classificação do risco de feminicídio;
II – atendimento prioritário, humanizado e multiprofissional;
III – disponibilização, mediante consentimento da mulher, de Plano Individual de Recomeço;
IV – articulação do acesso às políticas públicas de assistência social, saúde, qualificação profissional, trabalho, renda e moradia;
V – acompanhamento psicológico e psicossocial, conforme avaliação técnica;
VI – proteção e acompanhamento dos filhos e dependentes expostos à violência;
VII – capacitação continuada da rede de atendimento;
VIII – produção de dados, indicadores e avaliações periódicas;
IX – celebração de parcerias com instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
§ 1º A implementação dos instrumentos previstos neste artigo ocorrerá preferencialmente mediante integração e aperfeiçoamento dos serviços existentes.
§ 2º Esta Lei não implica criação de órgão, cargo ou função pública, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento, a forma de articulação entre os órgãos competentes.
Art. 4º A Política será executada mediante ações integradas, compreendendo, entre outras:
I - adoção de protocolo unificado para identificação e classificação do risco de feminicídio;
II - atendimento prioritário e acolhimento multiprofissional das mulheres em situação de violência;
III - elaboração de Plano Individual de Recomeço, contendo medidas de proteção, acompanhamento psicossocial, orientação jurídica, capacitação profissional, inserção no mercado de trabalho e acesso às políticas públicas;
IV - desenvolvimento de programas de qualificação profissional, empreendedorismo, educação financeira e geração de renda;
V - acompanhamento psicológico e psicossocial da mulher e, quando necessário, de seus filhos e dependentes;
VI - capacitação continuada dos profissionais da rede de atendimento;
VII - campanhas permanentes de prevenção, conscientização e divulgação dos canais de denúncia.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, pode o Poder Público instituir sistema de monitoramento e avaliação da Política, inclusive por meio de observatório ou instrumento equivalente destinado à produção de indicadores, estudos e relatórios para subsidiar o aperfeiçoamento das ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 6º A cargo do Poder Público, a execução desta Lei poderá ocorrer mediante atuação integrada entre órgãos públicos e por meio de parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades privadas e demais instituições que atuem na proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º As diretrizes e as ações previstas nesta Lei observarão as disposições da Lei Maria da Penha, da legislação federal aplicável e das normas distritais de proteção às mulheres.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar permanece como uma das mais graves violações dos direitos humanos e representa um dos principais fatores de risco para a ocorrência do feminicídio. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de importantes instrumentos de proteção, especialmente a Lei Maria da Penha, ainda persistem desafios relacionados à atuação integrada da rede de atendimento, à identificação precoce das situações de risco e ao suporte necessário para que a mulher consiga romper definitivamente o ciclo da violência.
A presente proposição institui a Lei Jéssica Cytrus, criando uma política pública permanente voltada não apenas à proteção da vida, mas também à reconstrução da autonomia das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A proposta integra prevenção, acolhimento, assistência psicossocial, orientação jurídica, qualificação profissional, geração de renda e fortalecimento da autonomia econômica, reconhecendo que a dependência financeira, emocional e social constitui um dos principais obstáculos para o rompimento do ciclo de violência.
Outro avanço consiste na institucionalização de instrumentos de gestão e monitoramento, permitindo que o Distrito Federal desenvolva políticas baseadas em evidências, indicadores e avaliação permanente de resultados, fortalecendo a atuação articulada entre segurança pública, saúde, assistência social, educação, justiça e demais órgãos da rede de proteção.
Trata-se, portanto, de uma política pública estruturante, que prioriza a prevenção, a proteção integral e a reconstrução da vida das mulheres, contribuindo para a redução dos índices de violência e feminicídio no Distrito Federal e para a promoção da dignidade humana.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 15:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH a constituição de Grupo de Trabalho destinado a realizar e PRIORIZAR os estudos técnicos sobre a viabilidade da implementação do modelo de Termo Territorial Coletivo (TTC), nas comunidades do Setor Capãozinho, Setor Chapadinha e Região da DF-435 em Brazlândia como instrumento complementar da política de regularização fundiária no Distrito Federal, bem como a realização de audiências públicas para discussão da matéria com a sociedade civil..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH a constituição de Grupo de Trabalho destinado a realizar e PRIORIZAR os estudos técnicos sobre a viabilidade da implementação do modelo de Termo Territorial Coletivo (TTC), nas comunidades do Setor Capãozinho, Setor Chapadinha e Região da DF-435 em Brazlândia como instrumento complementar da política de regularização fundiária no Distrito Federal, bem como a realização de audiências públicas para discussão da matéria com a sociedade civil.
JUSTIFICAÇÃO
A regularização fundiária permanece como um dos maiores desafios do Distrito Federal, onde milhares de famílias vivem em núcleos urbanos informais consolidados, aguardando soluções que proporcionem segurança jurídica, acesso à infraestrutura, valorização urbana e garantia do direito à moradia.
Embora o Distrito Federal tenha avançado significativamente na implementação da Regularização Fundiária Urbana (REURB), a crescente complexidade das ocupações urbanas recomenda que o Poder Público conheça e avalie experiências inovadoras capazes de complementar os instrumentos já existentes.
Nesse contexto, destaca-se o Termo Territorial Coletivo (TTC), modelo internacionalmente conhecido como Community Land Trust (CLT), que busca separar a propriedade da terra da propriedade das edificações, permitindo que o solo permaneça vinculado a uma entidade de interesse coletivo, enquanto as famílias exercem direitos reais sobre suas moradias.
Esse modelo tem sido utilizado em diversos países como mecanismo de promoção da moradia digna, prevenção da especulação imobiliária, fortalecimento das comunidades locais e preservação da função social da propriedade, sendo objeto de experiências pioneiras também no Brasil.
Considerando que se trata de instrumento relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, sua eventual adoção no Distrito Federal deve ser precedida de estudos técnicos multidisciplinares que avaliem sua compatibilidade com a legislação vigente, sua viabilidade jurídica, urbanística, econômica, social e ambiental, bem como sua possível aplicação em projetos de regularização fundiária de interesse social.
A matéria também demanda ampla participação da sociedade, especialmente de moradores, movimentos de moradia, universidades, órgãos públicos, entidades profissionais, organizações da sociedade civil e especialistas em planejamento urbano e direito urbanístico, razão pela qual a realização de audiências públicas mostra-se indispensável para assegurar transparência, gestão democrática e segurança jurídica.
Dessa forma, recomenda-se que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH priorize e coordene estudos destinados a avaliar o potencial de aplicação do Termo Territorial Coletivo em especial nas comunidades do Setor Capãozinho, Setor Chapadinha e região da DF - 435 em Brazlândia, com apresentação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de relatório técnico conclusivo contendo diagnóstico, análise comparada de experiências nacionais e internacionais, avaliação da viabilidade jurídica e recomendações para eventual implementação do modelo em Brazlândia.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 16:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A. Os veículos admitidos no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF devem dispor, em sua área interna, de identificação tátil contendo o prefixo do veículo, em braile e em caracteres em relevo.
§ 1º A identificação de que trata o caput deve ser disponibilizada em plaquetas afixadas em pontos distintos do veículo, defronte ou lateralmente aos assentos preferenciais e às áreas reservadas às pessoas com deficiência, em posição padronizada e acessível ao alcance da pessoa usuária.
§ 2º A distribuição das plaquetas deve considerar as dimensões e a configuração interna do veículo, de modo a possibilitar a localização e a consulta autônomas da identificação pela pessoa com deficiência visual.
§ 3º A confecção, a localização, a altura, as dimensões, o contraste visual, a legibilidade tátil e a resistência das plaquetas devem observar as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
§ 4º A identificação tátil prevista neste artigo não substitui outras formas de identificação ou informação acessível exigidas pela legislação, regulamentação ou normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as diposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição busca assegurar maior autonomia e segurança à pessoa com deficiência visual na utilização do transporte público coletivo do Distrito Federal.
A medida concretiza o direito à acessibilidade e ao transporte em igualdade de oportunidades, previsto nos arts. 46, 53 e 54 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como os arts. 17, XII, e 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do relevante interesse público e social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 16:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (340382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2026, às 13:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Assegura o acesso tempestivo à avaliação diagnóstica e à emissão de laudo médico de Transtorno do Espectro Autista — TEA, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social, e estabelece medidas destinadas à superação de barreiras administrativas no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS com sinais indicativos ou suspeita de Transtorno do Espectro Autista — TEA o acesso à avaliação diagnóstica integral, em tempo oportuno, independentemente:
I — da existência de diagnóstico ou laudo anterior;
II — de encaminhamento prévio por médico especialista;
III — da idade do usuário;
IV — do tempo de residência no Distrito Federal;
V — da apresentação prévia da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea;
VI — da capacidade financeira do usuário ou de seu núcleo familiar.
§ 1º O atendimento de que trata o caput compreende o acolhimento, o rastreamento de sinais, a avaliação clínica inicial, o encaminhamento, a avaliação diagnóstica, a elaboração dos relatórios necessários e a emissão de laudo médico, quando confirmada a condição.
§ 2º A ausência de diagnóstico conclusivo não impede o início de medidas de cuidado, estimulação, habilitação, reabilitação ou acompanhamento indicadas com base nas necessidades funcionais identificadas.
§ 3º O acesso ao processo diagnóstico é assegurado às crianças, aos adolescentes, aos adultos e às pessoas idosas.
Art. 2º No primeiro contato do usuário com estabelecimento integrante da atenção primária, da atenção especializada, da rede de atenção psicossocial ou da rede de cuidados à pessoa com deficiência, devem ser assegurados:
I — acolhimento sem exigência de diagnóstico prévio;
II — registro formal da solicitação de avaliação;
III — fornecimento de comprovante físico ou eletrônico que permita acompanhar o encaminhamento;
IV — avaliação inicial dos sinais, das necessidades funcionais e dos fatores de risco;
V — encaminhamento ao ponto adequado da rede, quando a avaliação não puder ser concluída no estabelecimento de origem;
VI — informação clara e acessível sobre as etapas do atendimento e os canais de acompanhamento e reclamação;
VII — continuidade do acompanhamento pela unidade de referência até a efetiva recepção do usuário pelo serviço de destino.
§ 1º É vedada a recusa de registro ou encaminhamento sob as seguintes justificativas:
I — inexistência momentânea de vaga;
II — fechamento ou suspensão da lista de espera;
III — ausência de médico especialista no estabelecimento procurado;
IV — inexistência de avaliação psicológica, pedagógica ou multiprofissional anterior;
V — ausência de laudo médico, Ciptea ou documento equivalente;
VI — falta de inscrição prévia em programa assistencial;
VII — dificuldade de comunicação, agitação, comportamento atípico ou necessidade de adaptação razoável do atendimento.
§ 2º A indisponibilidade de vaga não autoriza o encerramento da demanda, devendo o pedido permanecer registrado até sua efetiva resolução ou encaminhamento.
§ 3º A transferência entre pontos da rede não pode obrigar o usuário a reiniciar integralmente o processo, ressalvada a necessidade clínica fundamentada de atualização de determinada avaliação.
§ 4º O encaminhamento recusado pelo serviço de destino deve retornar ao ponto de origem acompanhado da respectiva justificativa técnica e da indicação de alternativa assistencial.
Art. 3º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista observará, como metas máximas de referência:
I — até 30 dias para a realização da avaliação inicial ou do rastreamento após o registro da demanda;
II — até 60 dias para o início da avaliação diagnóstica especializada, quando necessária;
III — até 180 dias para a conclusão do processo diagnóstico e a emissão do respectivo laudo, quando clinicamente possível.
§ 1º Terão prioridade na avaliação:
I — crianças na primeira infância;
II — pessoas que apresentem regressão do desenvolvimento;
III — pessoas com comportamento autolesivo, risco de suicídio ou grave comprometimento funcional;
IV — pessoas em situação de acolhimento institucional, violência, abandono ou extrema vulnerabilidade;
V — usuários pertencentes a famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social;
VI — casos em que a demora esteja impedindo o acesso à educação, à assistência social, à saúde ou a medidas essenciais de proteção.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo podem ser reduzidos em razão da urgência ou gravidade do caso.
§ 3º A regulamentação poderá estabelecer adequações justificadas às metas de referência em razão da complexidade clínica, vedada a permanência do usuário em lista de espera sem informação, reavaliação ou perspectiva de atendimento.
§ 4º Ultrapassada a meta de referência, o caso deve ser submetido à reavaliação de prioridade e à busca de capacidade disponível em outro ponto da rede pública ou, quando cabível, na rede complementar contratada ou conveniada.
Art. 4º A avaliação diagnóstica deve observar os protocolos clínicos, as evidências científicas disponíveis, a autonomia profissional e as particularidades de cada usuário.
§ 1º A avaliação multiprofissional será realizada sempre que clinicamente indicada, sem que a ausência momentânea de um dos profissionais impeça a realização das demais etapas possíveis.
§ 2º O laudo médico que ateste o TEA será emitido por médico legalmente habilitado, observados os protocolos aplicáveis e a complexidade do caso.
§ 3º É vedada a exigência de emissão do laudo exclusivamente por determinada especialidade médica, salvo quando essa exigência estiver expressamente prevista em lei federal ou tecnicamente justificada em protocolo clínico aplicável ao caso.
§ 4º Na elaboração da avaliação podem ser considerados relatórios emitidos por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, assistentes sociais, profissionais da educação e outros profissionais que acompanhem o usuário.
§ 5º Não pode ser exigida a repetição de exame, entrevista ou avaliação já realizada e documentalmente comprovada, salvo quando necessária à atualização clínica ou à resolução de divergência técnica fundamentada.
§ 6º Durante o processo de investigação, pode ser emitido relatório clínico circunstanciado contendo a hipótese diagnóstica, os sinais identificados, as necessidades funcionais e os encaminhamentos recomendados.
§ 7º O relatório previsto no § 6º não substitui o laudo médico definitivo para os atos em que a legislação exija confirmação diagnóstica, mas pode fundamentar medidas imediatas de cuidado e encaminhamento.
Art. 5º Para os fins da prioridade prevista nesta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social o usuário:
I — inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II — pertencente a família beneficiária de programa de transferência de renda;
III — acompanhado por serviço público de assistência social em razão de insuficiência de recursos;
IV — cuja vulnerabilidade seja declarada em avaliação social ou demonstrada por outro meio admitido em regulamento.
§ 1º A condição de vulnerabilidade social estabelece prioridade de acesso, sem afastar a universalidade do atendimento pelo SUS.
§ 2º A falta de comprovação imediata da situação econômica não impede o acolhimento, o registro da demanda ou a avaliação inicial.
§ 3º É vedada a exigência de período mínimo de residência no Distrito Federal como condição de acesso à avaliação diagnóstica.
Art. 6º Quando a capacidade instalada da rede pública for insuficiente para assegurar a avaliação diagnóstica em tempo oportuno, o atendimento poderá ser realizado de forma complementar por instituições privadas, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nas normas de contratação pública.
§ 1º A participação complementar será formalizada mediante contrato, convênio, credenciamento ou outro instrumento admitido pela legislação, sob regulação, controle, avaliação e auditoria do SUS.
§ 2º Terão preferência, na forma da legislação federal, as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos.
§ 3º O encaminhamento à rede complementar será realizado segundo critérios clínicos, sociais, territoriais e de tempo de espera, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal ou escolha incompatível com a regulação do SUS.
§ 4º O atendimento complementar não poderá ser remunerado mediante:
I — transferência de dinheiro ou entrega de título negociável diretamente ao usuário;
II — geração de crédito tributário;
III — compensação ou abatimento de débito tributário;
IV — renúncia de receita;
V — reembolso de despesa particular realizada sem prévia autorização e regulação do SUS.
§ 5º O usuário não poderá ser cobrado, total ou parcialmente, pelos serviços autorizados e prestados no âmbito da rede complementar do SUS.
§ 6º A utilização da rede complementar não afasta o dever de fortalecimento, ampliação e qualificação da capacidade própria da rede pública.
Art. 7º O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista:
I — observará os requisitos previstos na legislação federal e distrital;
II — indicará, quando cabível, as necessidades de suporte e as recomendações assistenciais pertinentes;
III — terá validade por prazo indeterminado, nos termos da legislação distrital;
IV — não será submetido a renovação periódica exclusivamente em razão do decurso do tempo;
V — poderá ser atualizado a pedido do interessado ou quando houver necessidade clínica ou alteração relevante das necessidades funcionais.
Parágrafo único. A atualização das necessidades de suporte não implica desconstituição do diagnóstico de TEA.
Art. 8º A negativa, a interrupção ou o encerramento do processo de avaliação diagnóstica deve ser formalmente motivado e informado ao usuário ou ao seu responsável.
§ 1º A comunicação deve indicar:
I — o fundamento clínico ou administrativo da decisão;
II — o ponto da rede responsável pela continuidade do atendimento;
III — as providências que devem ser adotadas;
IV — os canais de revisão, ouvidoria ou reclamação disponíveis.
§ 2º O usuário pode requerer reavaliação da negativa ou do grau de prioridade, sem prejuízo da continuidade do cuidado.
§ 3º O silêncio administrativo não produz diagnóstico automático, mas determina a revisão da situação do usuário e de sua posição na fila de atendimento.
Art. 9º A execução das medidas previstas nesta Lei observará:
I — a organização administrativa e as competências institucionais existentes;
II — os protocolos clínicos e as linhas de cuidado vigentes;
III — a proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis;
IV — a transparência das filas e dos tempos de espera, mediante divulgação de dados agregados e anonimizados;
V — a integração entre a atenção primária, a atenção especializada, a rede de atenção psicossocial e a rede de cuidados à pessoa com deficiência;
VI — a participação dos usuários, das famílias e das entidades representativas no acompanhamento da política.
§ 1º A divulgação de informações deve compreender, sempre que possível:
I — número de pessoas aguardando avaliação;
II — tempo médio e mediano de espera;
III — número de avaliações iniciadas e concluídas;
IV — número de laudos emitidos;
V — quantidade de encaminhamentos à rede complementar;
VI — distribuição dos atendimentos por faixa etária e região de saúde.
§ 2º Esta Lei não implica criação de órgão, cargo, emprego, função pública, unidade administrativa ou alteração do regime jurídico de servidores.”
Art. 10. As medidas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa ficam condicionadas:
I — à prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro;
II — à demonstração da origem dos recursos destinados ao seu custeio;
III — à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV — à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos arts. 16, 17 e 24 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V — à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A participação complementar da iniciativa privada somente será ampliada após o cumprimento das condições previstas neste artigo e das normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 11. A implementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, observados critérios de prioridade clínica e vulnerabilidade social.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para adequá-la às linhas de cuidado, aos protocolos clínicos e aos mecanismos de regulação vigentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar uma das maiores dificuldades experimentadas pelas famílias de pessoas com sinais ou suspeita de Transtorno do Espectro Autista — TEA: a demora, a fragmentação do atendimento e a ausência de um percurso administrativo claro para a realização da avaliação diagnóstica e a emissão do respectivo laudo médico.
Embora a legislação federal e distrital assegure o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a proteção integral à pessoa com TEA, muitas famílias, especialmente aquelas de baixa renda, enfrentam sucessivos encaminhamentos entre Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, ambulatórios, serviços de reabilitação e unidades especializadas, sem registro adequado da demanda, sem informação sobre a fila e sem definição de responsabilidade pela continuidade do atendimento.
A falta do laudo médico produz consequências que ultrapassam a área da saúde. Sem o documento, a pessoa pode encontrar dificuldades para obter a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea, acessar benefícios assistenciais, demonstrar necessidades específicas no ambiente educacional e exercer outros direitos legalmente reconhecidos.
A proposta não determina que toda Unidade Básica de Saúde ou todo Centro de Atenção Psicossocial seja obrigado a concluir diretamente o diagnóstico. O objetivo é assegurar que qualquer porta legítima de entrada da rede acolha, registre, avalie inicialmente e promova o encaminhamento adequado, sem abandonar o usuário durante a transição entre os serviços.
O projeto também impede práticas administrativas que transformam a insuficiência de recursos públicos em obstáculo absoluto ao exercício do direito. A inexistência momentânea de vaga, o fechamento de uma lista de espera ou a falta de determinado especialista não podem justificar a simples recusa do registro da demanda ou a devolução da família sem alternativa assistencial.
A prioridade conferida às famílias em situação de vulnerabilidade social não viola a universalidade do Sistema Único de Saúde. O atendimento permanece assegurado a todos os usuários, utilizando-se a condição socioeconômica apenas como critério legítimo de equidade e priorização daqueles que não possuem condições de buscar atendimento particular.
Diferentemente de modelos de voucher que transferem recursos diretamente ao usuário ou permitem compensações tributárias, a proposta preserva a regulação pública do SUS. A participação privada somente poderá ocorrer de forma complementar, mediante instrumentos jurídicos regulares, controle público, critérios objetivos de encaminhamento e gratuidade integral para o usuário.
Não há autorização para geração de crédito tributário, abatimento de débitos, renúncia de receita ou contratação informal de prestadores. Qualquer ampliação de despesa fica condicionada à estimativa de impacto, à indicação da fonte de custeio e à compatibilidade com as leis orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposta estabelece direitos, princípios e garantias procedimentais no âmbito de política pública já instituída pela Lei nº 6.925, de 2 de agosto de 2021. Não cria órgãos, cargos, funções, unidades administrativas ou regime jurídico de servidores, preservando a competência do Poder Executivo para organizar a Administração, definir os fluxos técnicos e regulamentar a execução da política.
A aprovação da matéria contribuirá para substituir a peregrinação das famílias por um percurso assistencial rastreável, contínuo, transparente e orientado pelas necessidades da pessoa, garantindo que a insuficiência administrativa não inviabilize o direito fundamental ao diagnóstico e ao cuidado.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 09:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas), na QD 8D, conjunto 7, localizada na Região Administrativa Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas), na QD 8D, conjunto 7, localizada na Região Administrativa Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à solicitação dos moradores da via em questão, que relatam a circulação frequente de veículos em alta velocidade, situação que representa risco à segurança dos pedestres, especialmente daqueles que transitam diariamente pelo local.
Destaca-se que a implantação de redutores de velocidade (quebra-molas) encontra respaldo na Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual disciplina os critérios para sua instalação. Trata-se de uma medida amplamente reconhecida por sua eficácia na redução da velocidade dos veículos, contribuindo para a prevenção de acidentes e para a promoção da segurança viária.
Diante desse cenário, a instalação do referido dispositivo de sinalização viária mostra-se necessária, uma vez que proporcionará maior segurança aos pedestres, reduzirá os riscos de acidentes e garantirá melhores condições de circulação, beneficiando toda a comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
wELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 10:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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